O QUE É PMOC?
- Pedro Deps
- 16 de set. de 2020
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Lei que obriga a manutenção de sistemas de ar-condicionado em edifícios de uso coletivo é sancionada. Assinada pelo Presidente Michel Temer, a Lei Federal 13.589, datada de 4/1/2018 torna obrigatória a execução de um plano de manutenção, operação e controle (PMOC) de sistemas e aparelhos de ar-condicionado em edifícios de uso público e coletivo, inclusive produtivos, laboratoriais e hospitalares, estes últimos obedecendo a regulamentos específicos, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. De acordo com a nova Lei, devem ser obedecidos parâmetros normativos e de qualidade regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). “São inúmeras as doenças comprovadamente causadas pela má qualidade do ar, neste caso geradas por manutenção inadequada de sistemas de ar condicionado. De outra parte, os proprietários e usuários dos imóveis devem conscientizar-se que a boa manutenção planejada traz benefícios para seus empreendimentos, reduções nos custos com uma manutenção planejada, substituição de equipamentos obsoletos no momento adequado, redução dos riscos de incêndios e acidentes pessoais, possibilidade de reduções nos custos dos seguros, e fundamentalmente, melhor qualidade de vida”. finaliza. O texto da Lei determina que os proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados terão o prazo de 180 dias, a partir da regulamentação da lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos. Isto provocará uma mudança no comportamento dos usuários, que com o tempo perceberão os benefícios que um sistema de climatização e ar condicionado bem operado e mantido propicia. Por outro lado, o exercício das boas práticas de engenharia, gerará mais e melhores oportunidades de empreendimentos e empregos aos profissionais e empresas do setor de Ar Condicionado, Ventilação, Refrigeração e Aquecimento (AVACR), contribuindo assim para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. P M O C – Plano de Manutenção e Controle. : NORMAS E LEIS O QUE É PMOC? PMOC é o Plano de Manutenção Operação e Controle. Trata-se de um conjunto de medidas legais estipuladas para monitorar, adequar, e assegurar os padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados de uso coletivo. A suspeita de que bactéria Legionella pneumophila no gabinete do ministro das comunicações Sergio Motta agravou as condições que levaram a sua morte em Abril de 1998, incentivou a criação da portaria nº 3.523. A bactéria agressiva, capaz de desencadear uma pneumonia grave e de rápida evolução até mesmo em pessoas jovens e sadias, pode ser adquirida em ambientes com aparelhos de ar condicionado que não passam por limpeza. O micro-organismo sobrevive na água dos dutos do ar condicionado e dissemina-se pelo ar, que é inalado no ambiente. A infecção é mortal se não for tratada precocemente. EMBASAMENTO LEGAL Constituição da República Federativa do Brasil “Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Lei nº 6.437 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas. Lei nº 6.938 – Política nacional do meio ambiente. Art. 13º. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o agente a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente. LEI Nº 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. MULTA DE R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 DECRETO Nº 6.514 DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE PORTARIA 3.523/GM PORTARIA 3.523/GM de 28 de Agosto de 1998 Em 28 de Agosto de 1998, o ministro de Estado da saúde, José Serra, decretou essa portaria que exige a MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, determina procedimentos de limpeza e manutenção da integridade e eficiência dos componentes dos sistemas de climatização de uso coletivo. OBJETIVOS: 1 – Garantir que o projeto e a execução da instalação sejam adequados; 2 – Garantir que a manutenção do sistema de climatização seja eficaz; 3 – Proporcionar bem-estar, conforto, produtividade e combater o absenteísmo ao trabalho; 4 – Corrigir e eliminar os problemas encontrados em edifícios de uso coletivos ( “síndrome dos edifícios doentes”); 5 – Eliminar os problemas de saúde referentes à qualidade do ar. Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de: verificação visual do estado de limpeza; remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização; garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados. Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré- requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização. Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos. Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições: a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização. b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado. c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado. d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana. e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes. f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II. g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno. h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico. i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes. Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes: a) manter limpos: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos; b) utilizar: produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim; c) verificar periodicamente: Os filtros de ar d) Na casa de máquinas: É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios; e) Captação de ar externo: filtro classe G1; f) Renovação do ar: mínimo de 27m3/h/pessoa. g) Descartar: as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis. Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições: a) implantar e manter disponível no imóvel: PMOC b) garantir a aplicação do PMOC: por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço. c) manter disponível: o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC. d) divulgar: os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes. Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados. Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica. Crime ambiental (inafiançável): reclusão de 1 a 4 anos e multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00; Crime sanitário: Perda da licença, lacração do imóvel e multa de até R$ 200.000,00 RESOLUÇÃO – RE Nº 9 Resolução – RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003 TRATA DOS PADRÕES REFERENCIAIS DE QUALIDADE DO AR INTERIOR EM AMBIENTES CLIMATIZADOS ARTIFICIALMENTE DE USO PÚBLICO E COLETIVO OBJETIVO: estabelecer critérios que informem a população sobre a qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, cujo desequilíbrio poderá causar agravos a saúde dos seus ocupantes; PADRÕES REFERENCIAIS: 1- Valor máximo de fungos: 750 ufc/m3; 2- Contaminação química: 1.000 ppm de CO2 e 80mg/m3 de aerodispersóides totais no ar; 3- Parâmetros físicos (NBR 16.401): 3.1- Temperaturas de bulbo seco: – Condições internas: entre 23C a 26C (obra de arte 21 e 23C); – Faixa máxima de operação interna : entre 26,5C a 27C; – Faixa máxima de operação áreas de acesso: 28C – Inverno (interno): de 20C a 22C 4- Umidade relativa: – Condições internas: 40% a 65% – Ambientes de arte: 40% a 55% – Valor máximo de operação: 65%, exceção: área de acesso 70% – Inverno: 35% a 65% 5- Velocidade do ar: menor que 0,25 m/s a 1,5m do piso 6- Taxa de renovação de ar – Condições normais: mínimo de 27 m³/hora/pessoa – Alta rotatividade: admite-se mínimo de 17 m³/hora/pessoa 7- Filtros: – Captação de ar exterior: classe G1 – Sistemas centrais: mínimo G3 LIMPEZA INTERNA DOS DUTOS Necessário fazer a limpeza quando: Poeira acima de 7,5g/m2 Análise da qualidade do ar: Recomenda-se: laboratórios com ISO 17.025.



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